Chefia de Polícia responde questionamento da ACOMP/PE quanto a ocupação indevida da chefia de Coordenação Setorial nas Delegacias de Polícia do Estado.
O Presidente de ACOMP/PE George Neves oficiou ao Chefe de Polícia Civil questionando quanto a ocupação indevida da chefia de Coordenação Setorial nas Delegacias de Polícia do Estado estar sendo exercida por Agentes de Polícia e não pelos Comissários de Polícia o qual tem a prerrogativa de exercer tal chefia, conforme estabelece o decreto 20.581 de 25 de maio de 1998 e a lei Complementar 156 de 26 de março de 2010 a qual redefine a terminologia do Agente de Polícia SP-10 para penúltima e última classe de Comissário de Polícia e Comissário Especial de Polícia respectivamente.
DECRETO N° 20.581, DE 25 DE MAIO DE 1998.
Aprova o Regulamento Geral, organograma e os quadros de cargos comissionados e de funções gratificadas da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.
Art. 40. As Delegacias de Polícia da DIPC serão dotadas de Chefia Geral, Coordenação Setorial, Setor de Investigação, Setor de Cartório e Setor de Apoio Administrativo.
§ 4° A Coordenação Setorial das Delegacias de Polícia será exercida, privativamente, por Agente de Polícia SP-10, tendo preferência os portadores de diploma de nível superior e do 2° grau completo, nas Delegacias Policiais das categorias A e B, respectivamente, e aos quais serão atribuídas função gratificada do símbolo FSG-1.
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 26 DE MARÇO DE 2010
Redefine a estrutura de remuneração dos cargos indicados, altera diplomas legais que especifica, e dá outras providências.
Art. 4º A penúltima e a última classe do cargo de Agente de Polícia, de que trata o artigo 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 137, de 2008, serão identificadas, respectivamente, pelas expressões comissário de polícia e comissário especial, caracterizadas como funções específicas e privativas desse cargo, exclusivamente nas classes mencionadas, cujos efeitos legais decorrentes ficam automaticamente estendidos aos seus atuais ocupantes.
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